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JURISPRUDÊNCIA ARBITRAL

  • lisboaadvocaciaadv
  • 19 de ago. de 2025
  • 2 min de leitura


A Lei da Arbitragem nº 9.307/96 surge através do nosso memorável político pernambucano Marco Maciel, que respalda a assinatura do Brasil na Convenção de Nova York (de 1958) como signatário no ano de 2002. Esse foi um grande passo para essa nova era e jornada de resolução de conflitos extrajudicial de forma segura e com um fundo de coisa julgada material e formal, já que a decisão arbitral é a rigor imutável pelo judiciário.


Entretanto, passados 25 anos, diga-se um verdadeiro “jubileu de prata”, temos pouco a comemorar! A arbitragem no Brasil ainda anda à passos lentos, com uma velocidade inferior à que poderia já estar sendo desenvolvida, caso alguns ajustes fossem feitos no controle da jurisprudência arbitral, conforme ao longo do artigo explicado.


Mas, como tocar neste assunto sem entrar na seara do sigilo dos dados das partes, ou seja, a confidencialidade dos envolvidos, para não colocar em risco seus negócios, nem suas transações? Simples, podemos nos basear nas demandas judiciais de segredo de justiça, onde as partes são ocultadas, mas nem por isso se deixa de existir uma jurisprudência acerca do referido processo.


Entendo, portanto, que similar às ações de segredo de justiça, e com base nelas, podem-se criar um banco de dados onde se concentrem a maioria das decisões arbitrais ocultando-se os dados das partes respectivamente, para não se quebrar o sigilo e a confidencialidade da negociação em jogo.


Trata-se de medida essencial para o avanço da arbitragem e mediação no Brasil e no mundo. Como se quer evoluir um setor jurídico, sem se ter como base um local onde se concentre como fonte de pesquisa e estudos para lapidação e norte das decisões arbitrais?


Essencial logo se pensar em delegar às seccionais da OAB e à OAB Nacional tal responsabilidade de coletar as decisões arbitrais autorizadas pelas partes em site exclusivo, já que os árbitros em sua grande maioria são compostos por advogados. Então, nada mais justo que honrar a OAB com esta incumbência!


Tal medida também poderia ser estendida internacionalmente para se fazer um banco de dados de jurisprudência arbitral pelos institutos de advogados de cada país do mundo respectivamente, para também ficarem responsáveis pela coleta das suas decisões arbitrais julgadas em seus países correlatos.


Essa sugestão de sistematização da jurisprudência arbitral, a ser concentrada e controlada pelas Seccionais da OAB e OAB Nacional, é fundamental para o desenrolar e desabrochar da assinatura da Convenção de Singapura, no tocante à mediação, que vai repercutir também nas demandas de arbitragem, já que foi firmado nesse ano de 2021 pelo Brasil.


 
 
 

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